Elaine Ávila Advocacia
Direito Imobiliário

A construtora atrasou a entrega do imóvel. Quais são os meus direitos?

A lei admite que o contrato preveja tolerância de até 180 dias além da data prometida (art. 43-A da Lei nº 4.591/1964, incluído pela Lei nº 13.786/2018). Passado esse prazo sem a entrega, o comprador pode escolher entre dois caminhos.

O primeiro é desfazer o contrato, com devolução integral do que pagou, corrigida, mais a multa prevista no contrato, em até 60 dias (art. 43-A, § 1º). O segundo é manter o contrato e receber indenização de 1% do valor pago por mês de atraso (art. 43-A, § 2º).

O Superior Tribunal de Justiça também reconhece que, no atraso, o prejuízo do comprador é presumido, normalmente calculado pelo valor de aluguel de imóvel semelhante (Temas repetitivos 970 e 996). A regra aplicável depende da data de assinatura do contrato e do que ele prevê, por isso a análise do contrato é o primeiro passo.

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Cada caso tem particularidades, e esta resposta não substitui a análise individual dos documentos. Se quiser entender como isso se aplica à sua situação, fale com a advogada Elaine Ávila (OAB/MG 135.510), que atua em direito imobiliário e sucessório em Belo Horizonte, com atendimento online em todo o Brasil.

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Conteúdo informativo. Atualizado em novembro de 2026.